A dinâmica do comércio eletrônico tem gerado uma série de debates sobre a publicidade de produtos e serviços na internet e a responsabilidade do fornecedor na manutenção das ofertas divulgadas online.
O presente artigo busca esclarecer como a legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor, trata dessa questão.
A Regra: Cumprimento da Oferta na Publicidade de Produtos e Serviços
Mesmo em ambiente virtual, a informação ou publicidade de produtos e serviços na internet obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta. Vejamos o entendimento dos tribunais em um caso muito comum:
“(…) 7. Na hipótese, o autor comprovou que a requerida realizou anúncio de descontos de até 80% em seus produtos (xxx) e que realizou, inclusive com confirmação de pagamento, a compra, por meio do sítio eletrônico da ré, do produto em questão (xxx) . Conforme as provas dos autos, o requerente comprovou, também, que após dois dias da realização da compra, a requerida a cancelou alegando equívoco no preço do produto. Conforme o e-mail enviado pela ré ao autor apresentado aos autos (xxx), a própria fornecedora confirma que fora veiculado anúncio do produto adquirido pelo autor pelo valor de R$ 3.238,99, mas que se tratava de erro de precificação. Portanto, não há dúvidas quanto a realização da oferta e conclusão da compra sendo a requerida, nos termos apontados, responsável pela manutenção dos termos divulgados. 8. Não há erro materialmente grosseiro apto a justificar o descumprimento da oferta, sobretudo quando a propaganda enfatiza a oportunidade de descontos de até 80%, no popular período Black Friday, caracterizado pelas manifestas promoções que não tem outra intenção senão a de atrair o consumidor, por meio de ofertas irresistíveis. Não há como presumir má-fé do consumidor ou erro de fácil constatação, no que se refere ao produto com desconto. 9. Se a empresa não comprovou falha sistêmica, tampouco a existência de preço extremamente reduzido do produto ofertado, não resta demonstrada a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Cabe ressaltar, ainda, que os contratos formalizados pela internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor, independentemente, de processamento e pagamento. Eventual fortuito interno consistente em erro do sistema da recorrente integra o risco da atividade econômica desenvolvida.(…)” Acórdão 1356879, 07026938220218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJe: 28/7/2021.
Análise da Decisão Judicial: Ausência de Erro Materialmente Grosseiro
A decisão destaca que não havia erro materialmente grosseiro que justificasse o descumprimento da oferta.
A ênfase recai sobre a propaganda que enfatizava descontos de até 80%, característica marcante do período Black Friday.
O tribunal ressalta a falta de má-fé do consumidor e a ausência de falha sistêmica comprovada pela empresa, reforçando a responsabilidade do fornecedor na manutenção das condições divulgadas.
Responsabilidade Objetiva e Fortuito Interno
O acórdão menciona a responsabilidade objetiva do fornecedor e destaca que os contratos formalizados pela internet se aperfeiçoam quando o consumidor adere à vontade predisposta do fornecedor.
Qualquer eventual fortuito interno, como um erro do sistema da empresa, é considerado parte do risco da atividade econômica desenvolvida.
Conclusão e Reflexões para o Mercado Virtual
Em conclusão, a decisão do tribunal ressalta a importância de os fornecedores de produtos e serviços na internet cumprirem suas ofertas veiculadas, mesmo em períodos promocionais.
A falta de demonstração de falha sistêmica ou preço extremamente reduzido do produto ofertado implica na manutenção da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Este entendimento traz reflexões valiosas para o mercado virtual, destacando a necessidade de transparência e responsabilidade na publicidade de ofertas online.
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