O conceito de família é cíclico e constantemente está em evolução, e para isso, o Direito deve acompanhar normatizando e cobrindo com “a capa da justiça” a fim de garantir os direitos e garantias de todas as configurações familiares.
Ainda há muito o que se fazer, ao mesmo tempo que muita coisa já foi feita nessa esfera. Se pensarmos como os filhos eram jurídico e socialmente tratados com acepção dependendo de sua via, sendo biológica, pela adoção, dentro ou fora de um casamento, e nos últimos anos o Código Civil e a Constituição Federal conferiram a proibição do tratamento diferenciado, temos que comemorar.
O que mudou?
O Registro Socioafetivo é um dos vários meios de se constituir família, os Provimentos n.º 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça criou esse instituto com o objetivo de reconhecer a paternidade/maternidade de filhos não biológicos, mas afetivos.
O afeto é cerne da família, ao ponto de em sua ausência, fadá-la ao fracasso, como declara Maria Berenice Dias em sua obra, então é justo que o afeto também seja a razão para a criação de novas famílias, nascendo assim, o registro socioafetivo.
O instituto traz a possibilidade de inclusão de novos membros no seio familiar adquiridos através do afeto, e não da consanguinidade ou adoção, como o próprio nome sugere.
Além disso, o registro socioafetivo oferece a qualidade de ser realizado diretamente nos cartórios, tornando o processo mais rápido ao mesmo tempo evitando o aumento de demandas judiciais desta matéria.
Porém, os provimentos permitem que os registros sejam feitos de no máximo 2 (duas) mães e/ou 2 (dois) pais, de modo que, havendo a necessidade de incluir mais, deverá ser na via judicial.
Os interessados podem ir diretamente ao cartório de registro civil de sua localidade, munidos de documentos pessoais, e fazer a solicitação. É recomendável ir acompanhado de um advogado para haver uma instrução mais completa do procedimento.
Autora: Julia Patrício de Oliveira (OAB/ES 38.558)
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 22
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. Provimento Nº 63 de 14/11/2017. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Brasília, 20 de novembro de 2017. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2525. Acesso em: 21 mai. 2023.