Tramita no Senado um Projeto de Lei que obriga as escolas privadas a reduzirem as mensalidades cobradas dos estudantes em tempos de isolamento social, diante da pandemia do novo coronavírus.
No geral, algumas pessoas defendem que há famílias que estão passando por dificuldades financeiras. Em contrapartida, as instituições de ensino teriam reduzido os gastos já que as aulas presenciais estão suspensas.
O Procon do Espírito Santo enviou uma série de recomendações ao Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo (Sinepe-ES) sobre as medidas a serem adotadas pelas instituições de ensino durante o período de distanciamento social, para que não haja prejuízo aos consumidores e, consequentemente, a rescisão de contratos.
Ocorre que, muitas famílias têm interpretado essas medidas e projetos de leis como obrigações das escolas na redução das mensalidades.
Mas, não há qualquer obrigação legal das escolas na redução do valor das mensalidades no decorrer do período de suspensão das aulas presenciais, exceto quanto às atividades extracurriculares e alimentação cobradas separadamente.
Diferentemente das aulas particulares, dos cursos livres (como música, teatro, inglês, natação), academia, etc., o contrato escolar, normalmente, é feito semestralmente ou anualmente. Logo, caso haja rescisão, via de regra, existe multa a ser cobrada. Logo, a suspensão do pagamento ou o pagamento parcial caracteriza quebra de contrato.
De fato, muitas instituições de ensino estão deixando de cumprir o dever de informação sobre o serviço prestado nesse período de isolamento social, bem como sobre eventual realização de aulas presenciais em período posterior, violando o direito dos consumidores.
Vale registrar que, de acordo com a Medida Provisória 934, as escolas estão dispensas de cumprirem o mínimo de 200 dias letivos, mas não estão dispensadas em cumprir a carga horária de cada horária mínima atual.
Muito importante mencionar que os contratos do ensino básico, que englobam a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, devem atender a carga horária mínima anual de 800 horas/aula de efetivo trabalho escolar presencial. O ensino a distância apenas pode ser utilizado como complementação da aprendizagem e orientação, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, não pode ser utilizado na contagem da carga horária exigida.
Para garantir o cumprimento da carga horária da educação básica, que não permite o ensino à distância (salvo de forma complementar, como dito acima), as instituições de ensino poderão oferecer as aulas presenciais em período posterior, com a modificação do calendário escolar e de férias.
Se não for possível para a família a continuidade da prestação de serviço da forma alternativa oferecida pela instituição de ensino, esta deve garantir ao consumidor a possibilidade de rescisão do contrato sem incidência de multa, com a restituição parcial ou total dos valores devidos.
Se houver a prorrogação do período de distanciamento social, de modo a inviabilizar a prestação do serviço em momento posterior no ano corrente, será necessário ajustar o contrato.